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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 6.990 de 27 de Outubro de 2009

Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora.

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Art. 5º

A CGPAR, no prazo de até cento e oitenta dias a contar do recebimento da solicitação, deliberará, por resolução, sobre o pedido formulado pela sociedade empresarial, anuindo, ou não, com a adjudicação.

§ 1º

As informações constantes dos incisos VIII e X do art. 2º estarão sujeitas à aprovação final da CGPAR, ouvido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES acerca da consistência das premissas e dos critérios adotados e a adequação da metodologia utilizada para o cálculo do valor da Empresa.

§ 2º

A CGPAR solicitará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a apuração discriminada e atualizada do valor dos débitos de natureza tributária e não-tributária da sociedade empresarial inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º

A CGPAR comunicará sua decisão ao Ministério da Defesa e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 4º

A CGPAR poderá condicionar a adjudicação à reestruturação da sociedade empresarial e à do grupo econômico a que pertença.

§ 5º

O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela CGPAR, por meio de resolução. (Incluído pelo Decreto nº 7.260, de 2010)

Art. 5º, §5° do Decreto 6.990 /2009