JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.990 de 27 de Outubro de 2009

Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Ministério da Defesa analisará, no prazo de até sessenta dias, se a sociedade requerente se caracteriza como sociedade empresarial com atividade econômica no setor de defesa nacional e manifestar-se-á quanto a conveniência do pedido e quanto ao atendimento às diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa e da Política Nacional da Indústria de Defesa.

§ 1º

Satisfeitos os requisitos apontados no caput , o Ministro de Estado da Defesa submeterá o pedido à CGPAR, acompanhada dos documentos relacionado no art. 2º.

§ 2º

O Ministro de Estado da Defesa comunicará sua decisão ao interessado e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º, §1° do Decreto 6.990 /2009