Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.990 de 27 de Outubro de 2009
Regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que trata da adjudicação de ações pela União, para pagamento de débitos inscritos na dívida Ativa que acarrete a participação no capital social de sociedade empresarial devedora.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O procedimento para a obtenção da anuência de que trata o art. 1º será iniciado mediante pedido formulado pelo interessado ao Ministro de Estado da Defesa,acompanhado dos seguintes documentos:
I
identificação do representante da sociedade que firmará o pedido, caso diferente de seu representante legal, acompanhada da documentação comprobatória da legitimidade do requerente;
II
qualificação do interessado incluindo:
a
o estatuto social da sociedade empresarial;
b
o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de sua sede e, se houver, de suas filiais, quando estas possam aproveitar-se do pedido;
c
o endereço postal e o endereço eletrônico aos quais deverão ser encaminhadas todas as comunicações, devendo, caso o endereço postal eleito para este fim não corresponda ao endereço de sua sede ou domicílio fiscal, justificar expressamente a indicação;
d
a qualificação completa dos seus titulares ou administradores;
e
a qualificação completa do seu representante legal; e
f
independentemente da documentação que acompanhe o pedido, a explicitação dos poderes conferidos pelo estatuto social ou mandato específico ao seu representante para este procedimento, e a indicação do prazo, se houver, de validade destes mesmos poderes;
III
relação completa dos débitos tributários e não-tributários para com a Fazenda Nacional, valor atualizado, discriminando sua origem, os respectivos vencimentos, se estão inscritos em dívida ativa, e se são objeto de execução fiscal ou judicial;
IV
certidões dos cartórios de protestos situados na comarca da sede da empresa e naquelas onde possui filial;
V
certidões judiciais e relação, subscrita pela empresa e por seu advogado, de todas as ações judiciais em que esta figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados e do grau de risco da condenação;
VI
relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
VII
relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;
VIII
laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, ativos e passivos da empresa subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada contratada e custeada pelo interessado;
IX
demonstrações contábeis dos últimos três anos da sociedade empresarial, auditadas por empresa independente e cadastrada na Comissão de Valores Mobiliárias - CVM contratada e custeada pelo interessado;
X
diagnóstico operacional e gerencial, avaliação econômico-financeira e projeções de fluxo de caixa elaborados por empresa independente contratada e custeada pelo interessado, realizados com base em premissas claras e demonstradas, que permitam determinar o valor da sociedade empresarial e a forma de cálculo da participação da União; e
XI
relação das ações a serem emitidas em pagamento dos débitos inscritos, acompanhada de quadro informativo da composição societária da empresa antes e após a operação pleiteada.