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Artigo 9º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 9º

Somente os estabelecimentos públicos previamente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão doar substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como especialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em embalagens devidamente aprovadas.

Art. 9º do Decreto 69.845 /1971