Artigo 9º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Somente os estabelecimentos públicos previamente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão doar substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como especialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em embalagens devidamente aprovadas.