JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É vedada a distribuição de amostras de substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como de especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos.

Art. 8º do Decreto 69.845 /1971