Artigo 8º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedada a distribuição de amostras de substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como de especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos.