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Artigo 7º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 7º

Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá, para fins terapêuticos ou científicos, extrair, produzir, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor à venda, comprar, trocar, ceder, manipular, fabricar sintetizar, armazenar ou deter substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, sem que esteja inscrita no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e devidamente licenciada pela autoridade sanitária.

Art. 7º do Decreto 69.845 /1971