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Artigo 6º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 6º

Sempre que forem destruídos, por qualquer motivo, exemplares das plantas referidas no inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, lavrar-se-á têrmo circunstanciado que será enviado por cópia ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

Art. 6º do Decreto 69.845 /1971