Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Departamento de Polícia Federal a destruição das plantas, nativas ou cultivadas, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.
§ 1º
Serão também destruídas as plantas, cujo plantio, cultivo e colheita foram licenciados pelo órgão competente, se o estabelecimento violar a autorização.
§ 2º
Para a execução da medida prevista neste artigo, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Departamento de Polícia Federal solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União.