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Artigo 5º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 5º

Cabe ao Departamento de Polícia Federal a destruição das plantas, nativas ou cultivadas, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.

§ 1º

Serão também destruídas as plantas, cujo plantio, cultivo e colheita foram licenciados pelo órgão competente, se o estabelecimento violar a autorização.

§ 2º

Para a execução da medida prevista neste artigo, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Departamento de Polícia Federal solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União.

Art. 5º do Decreto 69.845 /1971