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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 4º

A licença a que se refere o artigo anterior será requerida ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia pelo diretor do estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com:

I

Programa ou plano completo da pesquisa a ser efetuada;

II

Relação dos técnicos responsáveis pela pesquisa ou pela exploração com fins terapêuticos, comprovada a sua habilitação para as funções indicadas;

III

Indicação taxativa das plantas que deverão ser cultivadas, pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedade, se houver;

IV

Prova de adequação das plantas aos fins terapêuticos ou de pesquisa colimados; e

V

Localização, extensão e estimativa de produção e cultivo.

§ 1º

Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 2º

Nenhuma licença será concedida sem a prévia aprovação do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

§ 3º

Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.

Art. 4º, §2º do Decreto 69.845 /1971