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Artigo 3º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 3º

Será permitido exclusivamente a estabelecimentos públicos, desde que especialmente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.

Parágrafo único

A licença para plantio, cultivo e colheita somente será concedida a estabelecimento que tenha por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo para fins terapêuticos ou de pesquisa.

Art. 3º do Decreto 69.845 /1971