Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes procederão ao levantamento em todo o território nacional dos dados estatísticos, registros e informes inerentes às operações mercantis e às infrações à legislação específica.
Parágrafo único
As autoridades públicas federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios, civis ou militares, são obrigadas a fornecer, no prazo de trinta dias, os informes que lhes forem solicitados pelos órgãos mencionados neste artigo.