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Artigo 22 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 22

O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes procederão ao levantamento em todo o território nacional dos dados estatísticos, registros e informes inerentes às operações mercantis e às infrações à legislação específica.

Parágrafo único

As autoridades públicas federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios, civis ou militares, são obrigadas a fornecer, no prazo de trinta dias, os informes que lhes forem solicitados pelos órgãos mencionados neste artigo.

Art. 22 do Decreto 69.845 /1971