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Artigo 20 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 20

As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, a fim de evitar representações, cenas ou situações que possam, ainda que veladamente, suscitar interêsse pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 20 do Decreto 69.845 /1971