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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a colaboração nos planos e programas do Govêrno Federal de combate ao tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Parágrafo único

A autoridade a quem incumbe a execução dos planos e programas do Govêrno Federal, verificando a recusa ou omissão de colaboração de pessoa jurídica, comunicará imediatamente o fato à entidade fornecedora da subvenção, para que tome as providências necessárias à sua sustação.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 69.845 /1971