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Artigo 19 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 19

Nenhum texto, cartaz, representação ou propaganda sôbre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha antitóxico, será divulgado sem prévia aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 19 do Decreto 69.845 /1971