Artigo 18 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Ministério da Educação e Cultura incluirá, obrigatoriamente, nos programas da disciplina Educação Moral e Cívica, a realização de palestras visando o esclarecimento quanto ao uso nocivo de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.