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Artigo 18 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 18

O Ministério da Educação e Cultura incluirá, obrigatoriamente, nos programas da disciplina Educação Moral e Cívica, a realização de palestras visando o esclarecimento quanto ao uso nocivo de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 18 do Decreto 69.845 /1971