Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios organizarão, no início de cada ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de ensino que nêles tenham sede, com objetivo de prepará-los para o combate, no âmbito escolar ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º
Os Govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que deverão designar representantes, em número máximo de 2 (dois), para participarem dos cursos mencionados neste artigo.
§ 2º
Na escolha dos representantes aos cursos a serem realizados nos Estados, Distrito Federal e Territórios será obedecida, preferencialmente, a seguinte ordem:
a
diretores de estabelecimentos;
b
orientadores educacionais;
c
professôres de Educação Moral e Cívica;
d
professôres de Ciências Físicas e Biológicas;
e
professôres de outras disciplinas; e
f
assistentes sociais.
§ 3º
Os que concluírem êstes cursos deverão transmitir seus fundamentos, conclusões e objetivos aos outros professôres do respectivo estabelecimento de ensino, em reuniões especiais cabendo-lhes ainda proferir palestras nas associações de pais e mestres.
§ 4º
O período durante o qual o educador participar de cursos de preparação será computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular que o tiver designado.
§ 5º
Somente poderão ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.
§ 6º
Caberá ao Ministério da Educação e Cultura qualificar e credenciar os professôres e orientadores educacionais, e ao Ministério da Saúde os assistentes sociais e profissionais de grau universitário.
§ 7º
Os Ministros da Educação e Cultura e da Saúde expedirão as cartas de credenciamento.
§ 8º
Nos cursos de que trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número de vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.