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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 16

Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios organizarão, no início de cada ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de ensino que nêles tenham sede, com objetivo de prepará-los para o combate, no âmbito escolar ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 1º

Os Govêrnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que deverão designar representantes, em número máximo de 2 (dois), para participarem dos cursos mencionados neste artigo.

§ 2º

Na escolha dos representantes aos cursos a serem realizados nos Estados, Distrito Federal e Territórios será obedecida, preferencialmente, a seguinte ordem:

a

diretores de estabelecimentos;

b

orientadores educacionais;

c

professôres de Educação Moral e Cívica;

d

professôres de Ciências Físicas e Biológicas;

e

professôres de outras disciplinas; e

f

assistentes sociais.

§ 3º

Os que concluírem êstes cursos deverão transmitir seus fundamentos, conclusões e objetivos aos outros professôres do respectivo estabelecimento de ensino, em reuniões especiais cabendo-lhes ainda proferir palestras nas associações de pais e mestres.

§ 4º

O período durante o qual o educador participar de cursos de preparação será computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular que o tiver designado.

§ 5º

Somente poderão ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.

§ 6º

Caberá ao Ministério da Educação e Cultura qualificar e credenciar os professôres e orientadores educacionais, e ao Ministério da Saúde os assistentes sociais e profissionais de grau universitário.

§ 7º

Os Ministros da Educação e Cultura e da Saúde expedirão as cartas de credenciamento.

§ 8º

Nos cursos de que trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número de vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.

Art. 16, §2º do Decreto 69.845 /1971