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Artigo 14 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 14

Para a execução, no âmbito dos estabelecimentos de ensino, das medidas preventivas previstas na Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, poderá o Ministério da Educação e Cultura celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 14 do Decreto 69.845 /1971