Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para os fins previstos no artigo antecedente, fica criado no Ministério da Educação e Cultura, como órgão de assessoramento, o Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA).
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, através de portaria, regulará a organização e atribuições do Conselho de Prevenção Antitóxico.