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Artigo 13 do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 13

Para os fins previstos no artigo antecedente, fica criado no Ministério da Educação e Cultura, como órgão de assessoramento, o Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA).

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Educação e Cultura, através de portaria, regulará a organização e atribuições do Conselho de Prevenção Antitóxico.

Art. 13 do Decreto 69.845 /1971