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Artigo 10º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.

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Art. 10

A propaganda de substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como de especialidades farmacêuticas que as contenham, somente poderá ser efetuada em revistas ou publicações técnico-científicas.

Parágrafo único

Constitui infração sanitária a inobservância da proibição prevista neste artigo, regulando-se o processo e aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.

Art. 10 do Decreto 69.845 /1971