Artigo 10º do Decreto nº 69.845 de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A propaganda de substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como de especialidades farmacêuticas que as contenham, somente poderá ser efetuada em revistas ou publicações técnico-científicas.
Parágrafo único
Constitui infração sanitária a inobservância da proibição prevista neste artigo, regulando-se o processo e aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.