Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.981 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura poderá constituir comitês, câmara técnicas e grupos de trabalho vinculados ao CTGP, com caráter consultivo e de assessoramento.
Parágrafo único
Os colegiados de que trata o caput deverão contar com representantes da sociedade civil e de outros entes da federação, nos termos constantes do ato de que trata o caput .