JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 8 do Decreto nº 6.981 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica instituída a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP, órgão consultivo e coordenador das atividades do sistema de gestão compartilhada, com a finalidade de examinar e propor medidas e ações inerentes às competências conjuntas de que trata este Decreto.

§ 1º

A CTGP será composta por:

I

quatro representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II

quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º

Os representantes da CTGP serão indicados pelo Ministro titular do órgão respectivo e designados pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

§ 3º

A coordenação da CTGP caberá a um dos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 4º

Todos os representantes terão suplentes.

§ 5º

O quorum de reunião da CTGP é o da maioria absoluta dos membros.

§ 6º

Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura fornecer o apoio administrativo necessário para os trabalhos da CTGP.

§ 7º

O coordenador da CTGP poderá convidar para participar das reuniões, somente com direito a voz, representantes de outros órgãos e entidades públicas, de organizações não-governamentais e especialistas de notório saber sobre a temática de que trata a Comissão.

§ 8º

O Regimento Interno da CTGP será aprovado por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

Art. 6º, §8º do Decreto 6.981 /2009