Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.981 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituída a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP, órgão consultivo e coordenador das atividades do sistema de gestão compartilhada, com a finalidade de examinar e propor medidas e ações inerentes às competências conjuntas de que trata este Decreto.
§ 1º
A CTGP será composta por:
I
quatro representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II
quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º
Os representantes da CTGP serão indicados pelo Ministro titular do órgão respectivo e designados pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º
A coordenação da CTGP caberá a um dos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 4º
Todos os representantes terão suplentes.
§ 5º
O quorum de reunião da CTGP é o da maioria absoluta dos membros.
§ 6º
Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura fornecer o apoio administrativo necessário para os trabalhos da CTGP.
§ 7º
O coordenador da CTGP poderá convidar para participar das reuniões, somente com direito a voz, representantes de outros órgãos e entidades públicas, de organizações não-governamentais e especialistas de notório saber sobre a temática de que trata a Comissão.
§ 8º
O Regimento Interno da CTGP será aprovado por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.