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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.981 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

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Art. 4º

As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, em conformidade com as peculiaridades de cada unidade de gestão, deverão dispor sobre:

I

os regimes de acesso;

II

a captura total permissível;

III

o esforço de pesca sustentável;

IV

os períodos de defeso;

V

as temporadas de pesca;

VI

os tamanhos de captura;

VII

as áreas interditadas ou de reservas;

VIII

as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; e

IX

a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

Parágrafo único

Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o principio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso de que trata este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 6.981 /2009