Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 6.981 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, em conformidade com as peculiaridades de cada unidade de gestão, deverão dispor sobre:
I
os regimes de acesso;
II
a captura total permissível;
III
o esforço de pesca sustentável;
IV
os períodos de defeso;
V
as temporadas de pesca;
VI
os tamanhos de captura;
VII
as áreas interditadas ou de reservas;
VIII
as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; e
IX
a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
Parágrafo único
Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o principio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso de que trata este artigo.