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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.981 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I

uso sustentável dos recursos pesqueiros: aquele que permite à geração atual suprir as suas necessidades pela pesca, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias, baseado em critérios sociais, ambientais, tecnológicos e econômicos;

II

plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que estabelece as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente; e

III

unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria.

Art. 2º, III do Decreto 6.981 /2009