Artigo 9º do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos casos de infrações reiteradas será cassado o registo da cooperativa, independentemente dos processos de multa, por iniciativa própria do Ministério da Agricultura, quando se tratar de cooperativa por ele fiscalizada e por solicitação do Ministério da Fazenda ou do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de cooperativa, sob as suas respectivas fiscalizações.