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Artigo 7º do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 7º

Incorrerão na multa de 2:000$0, nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, do decreto n.º 22. 239. de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo decreto-lei nº 581, de 1º de agosto de 1938, os estabelecimentos comerciais, ou não, bem como qualquer empresa, instituto ou sociedade que, não estando organizados de acordo com as disposições dos decretos acima citados, ou que, anteriormente fundados e que não tendo observado a legislação vigente na época da sua constituição, salvo o direito adquirido às pessoas jurídicas no regime do direito comum, fizerem uso, de qualquer forma, da palavra "cooperativa". quer como denominação própria, quer como designação de produtos seus.

Parágrafo único

Insistindo o infrator, proceder-se-á à apreensão de todos os objetos em que se encontre a menção da palavra "cooperativa", remetendo-se os mesmos, acompanhados de relatório, à autoridade competente para o processo penal e aplicação da pena de prisão por oito dias, prevista no parágrafo único do art. 41 do decreto n. 22.239.

Art. 7º do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941