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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 6º

Incorrerá em multa de 1:000$0 a 5:000$0 a cooperativa:

a

que impedir por qualquer forma a fiscalização, sonegando livros, documentos e arquivos, ou recusarem-se os seus administradores a prestar informações;

b

que no cumprir no prazo determinado as modificações impostas para reformas estatutárias;

c

que não entrar em funcionamento até 120 dias após o seu registo no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;

d

que não comunicar ao Serviço de Economia Rural, no prazo de 120 dias, as reformas procedidas nos seus estatutos sociais;

e

que desobedecer à lei, aos estatutos sociais e às instruções das repartições fiscalizadoras;

f

que estiver funcionando, após 180 dias de sua constituição, sem haver promovido o competente registo no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 6º, a do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941