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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 5º

Incorrerá em multa a cooperativa que não remeter à Repartição fiscalizadora a que estiver submetida e ao Serviço de Economia Rural os elementos seguintes:

a

mensalmente, cópia do balancete do mês anterior;

b

mensalmente, demonstração das operações de crédito ativo efetuadas no mês anterior, nas cooperativas de crédito ou que possuam secções dessa natureza;

c

semestralmente, lista nominativa dos associados. com declaração da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência e quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes;

d

anualmente, e até 15 dias depois da data marcada para a assembléia geral da prestação de contas, cópia do balanço geral acompanhado da demonstração de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório.

§ 1º

A multa será:

I

de 100$0 a 500$0, nos casos previstos nas letras a, b , c deste artigo;

II

de 500$0 a 2:000$0, no caso previsto na letra d.

§ 2º

Se os dados fornecidos forem inexatos intencionalmente, as multas a que se referem os §§ 1º e 2º serão aplicadas no máximo.

Art. 5º, §1º do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941