Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incorrerá em multa a cooperativa que não remeter à Repartição fiscalizadora a que estiver submetida e ao Serviço de Economia Rural os elementos seguintes:
a
§ 1º
A multa será:
I
de 100$0 a 500$0, nos casos previstos nas letras a, b , c deste artigo;
II
de 500$0 a 2:000$0, no caso previsto na letra d.
§ 2º
Se os dados fornecidos forem inexatos intencionalmente, as multas a que se referem os §§ 1º e 2º serão aplicadas no máximo.