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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 4º

Os órgãos fiscalizadores poderão determinar, ou fazer a convocação de assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, e presidí-las, nos casos comprovados de violação da lei e de disposições regulamentares, se as administrações das cooperativas não o fizerem dentro do prazo que para isso lhes for marcado, por aqueles órgãos.

§ 1º

A intervenção, para que se verifique, deverá ser precedida de autorização do diretor do Serviço ou Repartição a que esteja subordinada a fiscalização.

§ 2º

A convocação poderá ser feita, para atender aos interesses em causa, independentemente dos prazos estatutários ou dos marcados na lei.

§ 3º

Reunida a Assembléia Geral, sob a presidência do representante do órgão de fiscalização para isso designado, dará ele, em relatório escrito à Assembléia, as razões que determinaram a convocação, para que a Assembléia convocada tome as providências que melhor acautelem os interesses da Sociedade, inclusive a de eleger nova administração, quando essa medida se impuser nos casos de infrações reiteradas da lei e de disposições regulamentares, sob pena de ser cassado o registo da cooperativa, ficando esta impedida de funcionar até que a administração seja substituída, nos termos do art. 24. § 1º, do decreto-lei nº 581.

§ 4º

Cassado o registo da cooperativa, o órgão fiscalizador, a que a mesma estiver subordinada, procederá ao arrolamento dos bens, livros e documentos sociais encontrados, lavrando de tudo um laudo que deverá ser firmado pelo maior número possível de testemunhas presentes ao ato de preferência associados da cooperativa.

§ 5º

O material arrolado será entregue, mediante termo. a três associados de reconhecida idoneidade, os quais ficarão depositários dele, até que seja eleita a nova administração, dentro do prazo de três meses, e restabelecido o registo.

§ 6º

Não satisfeita a condição a que se refere a parte final do § 5º a cooperativa será considerada dissolvida, entrando em imediata liquidação, a cargo dos associados depositários dos bens sociais, sob a fiscalização imediata do respectivo órgão, sendo permitido acompanhá-la aos associados que o desejarem.

§ 7º

O laudo de arrolamento e o termo de entrega dos bens arrolados serão lavrados no livro de atas da cooperativa e o funcionário. para isso designado, deles tirará cópias devidamente autenticadas e as remeterá, com urgência, à autoridade superior a que estiver subordinada a cooperativa e, em todos os casos, ao diretor do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, para as devidas averbações no livro de registo a seu cargo.

Art. 4º, §4º do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941