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Artigo 3º do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 3º

Não poderão os funcionários, sob pena de exoneração, após o competente processo administrativo:

a

fiscalizar cooperativas de que sejam sócios:

b

comunicar a estranhos assuntos relativos à fiscalização procedida;

c

exercer atividade lucrativa ou função remunerada em assuntos relacionados com as sociedades fiscalizadas.
Art. 3º do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941