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Artigo 16 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 16

A autoridade policial, competente, mediante requisição do fiscal, prestar-lhe-á o auxílio que se fizer necessário para a efetividade das diligências legais ordenadas.

Art. 16 do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941