Artigo 16 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A autoridade policial, competente, mediante requisição do fiscal, prestar-lhe-á o auxílio que se fizer necessário para a efetividade das diligências legais ordenadas.