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Artigo 15 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 15

Passada em julgado a decisão que declarar procedente a multa seja ou não em grau de recurso, será o processo remetido sem demora, em original, à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para, nos termos do art. 107, do decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934, ser a dívida inscrita e proceder-se à sua cobrança, de acordo com o disposto no decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Art. 15 do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941