Artigo 15 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Passada em julgado a decisão que declarar procedente a multa seja ou não em grau de recurso, será o processo remetido sem demora, em original, à Procuradoria Geral da Fazenda Pública para, nos termos do art. 107, do decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934, ser a dívida inscrita e proceder-se à sua cobrança, de acordo com o disposto no decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.