Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Das decisões proferidas caberá recurso, voluntário ou ex offício, para o Ministro a que estiver afeta a fiscalização.
§ 1º
Se proveniente de órgão localizado nos Estados, o recurso será encaminhado por intermédio do diretor do Departamento ou Serviço, de que o mesmo órgão for dependente.
§ 2º
Os recursos voluntários serão interpostos dentro do prazo de vinte dias da intimação para ciência da decisão proferida, a contar da data da publicação desta, no órgão oficial, só podendo ser encaminhados os recursos, em caso de multa, com prévio depósito da importância correspondente, no Tesouro Nacional ou na Delegacia Fiscal deste, no Estado onde houver corrido o processo.
§ 3º
Os recursos ex officio terão lugar sempre que o despacho julgar a multa insubsistente e deverão ter seguimento no prazo máximo de quinze dias.