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Artigo 12 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 12

Dentro de três dias do recebimento do auto, o chefe ou diretor da Repartição que dele conhecer, mandará intimar o representante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, para, no prazo de vinte dias, contados da data da intimação, produzir defesa escrita, sob pena de revelia.

§ 1º

Não sendo encontrado o representante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, a intimação far-se-á por carta postal com recibo de volta e, falhando esse meio. por editais publicados durante três dias consecutivos no órgão oficial.

§ 2º

Decorrido o prazo de vinte dias e não comparecendo o infrator, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia; comparecendo e apresentando defesa, desta dar-se-á vista, por oito dias, ao funcionário que tiver denunciado a infração, seguindo-se o julgamento.

Art. 12 do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941