Artigo 12 do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Dentro de três dias do recebimento do auto, o chefe ou diretor da Repartição que dele conhecer, mandará intimar o representante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, para, no prazo de vinte dias, contados da data da intimação, produzir defesa escrita, sob pena de revelia.
§ 1º
Não sendo encontrado o representante legal da cooperativa ou estabelecimento infrator, a intimação far-se-á por carta postal com recibo de volta e, falhando esse meio. por editais publicados durante três dias consecutivos no órgão oficial.
§ 2º
Decorrido o prazo de vinte dias e não comparecendo o infrator, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia; comparecendo e apresentando defesa, desta dar-se-á vista, por oito dias, ao funcionário que tiver denunciado a infração, seguindo-se o julgamento.