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Artigo 10º do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 10

O funcionário que observar alguma infração lavrará o competente auto, escrito com a precisa clareza, sem entrelinhas, borraduras, emendas ou rasuras, mencionando a denominação ou nome do infrator, lugar, dia e hora em que se verificar a infração, assim como as disposições infringidas e demais circunstâncias.

§ 1º

O auto deverá ser firmado, sempre que for possivel, por duas testemunhas que tenham assistido a diligência e não sejam parentes em grau proibido do fiscal autuante ou outros fiscais.

§ 2º

Deverão fazer parte integrante do auto os documentos ou objetos apreendidos que auxiliem a prova da infração.

§ 3º

Servirá, também de base ao processo, qualquer documento revelador da infração.

Art. 10 do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941