Artigo 10º do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941
Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O funcionário que observar alguma infração lavrará o competente auto, escrito com a precisa clareza, sem entrelinhas, borraduras, emendas ou rasuras, mencionando a denominação ou nome do infrator, lugar, dia e hora em que se verificar a infração, assim como as disposições infringidas e demais circunstâncias.
§ 1º
O auto deverá ser firmado, sempre que for possivel, por duas testemunhas que tenham assistido a diligência e não sejam parentes em grau proibido do fiscal autuante ou outros fiscais.
§ 2º
Deverão fazer parte integrante do auto os documentos ou objetos apreendidos que auxiliem a prova da infração.
§ 3º
Servirá, também de base ao processo, qualquer documento revelador da infração.