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Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto nº 6.980 de 19 de Março de 1941

Aprova o Regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas estabelecidas no Decreto-Lei nº 581, de 1 de agosto de 1938.

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Art. 1º

A fiscalização das sociedades cooperativas será exercida pelos Ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com a natureza da Sociedade e obedecendo ao prescrito nos arts. 15, 16, 17 e 18 do decreto-lei n. 581, de 1 de agosto de 1938.

§ 1º

A fiscalização por parte do Ministério da Agricultura será exercida, na Capital Federal, pelo Serviço de Economia Rural e, nos Estados, pelas agências do dito Serviço ou pelos departamentos Estadoais, delegados do mesmo Serviço, por força de acordos.

§ 2º

A fiscalização por parte do Ministério da Fazenda será exercida, na Capital Federal, pela Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados, pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

§ 3º

A fiscalização por parte do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio será exercida nos Estados, pelas delegacias regionais e, na Capital Federal:

a

pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, tratando-se de cooperativa de consumo;

b

pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, tratando-se de cooperativa de seguro;

c

pelo Departamento Nacional do Trabalho, tratando-se de cooperativa de trabalho e de produção industrial;

d

pelo Conselho Nacional do Trabalho, tratando-se de cooperativa de construção.
rt. 2º A fiscalização será procedida pêlos funcionários da mesma incumbidos em razão dos respectivos cargos, ou, pêlos que forem especialmente designados para casos concretos, quando se fizer necessário.
Art. 1º, §3º, b do Decreto 6.980 de 19 de Março de 1941