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Artigo 1º do Decreto nº 6.978 de 8 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2009.

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Art. 1º

O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2009, nos termos do § 2º do art 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.

Art. 1º do Decreto 6.978 /2009