Artigo 1º do Decreto nº 6.978 de 8 de Outubro de 2009
Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2009, nos termos do § 2º do art 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.