JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 6.977 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre o saldo devedor dos financiamentos de custeio agropecuário, com vencimento em 2009, contratados no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos rebates sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, para fins de ressarcimento dos referidos descontos, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, até o último dia útil do mês seguinte ao da concessão do benefício, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, e respectivos números de CPF, classificados por grupo do PRONAF ou linha de crédito de custeio em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.

Art. 9º do Decreto 6.977 /2009