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Artigo 8º do Decreto nº 6.977 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre o saldo devedor dos financiamentos de custeio agropecuário, com vencimento em 2009, contratados no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

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Art. 8º

Os custos resultantes da concessão dos rebates de que trata este Decreto serão assumidos pelo FCO, FNO e FNE, nas operações realizadas com recursos desses respectivos Fundos, e pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas ao PRONAF, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.