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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.977 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre o saldo devedor dos financiamentos de custeio agropecuário, com vencimento em 2009, contratados no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

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Art. 6º

Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que quitaram as parcelas com vencimento em 2009 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.

Parágrafo único

O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor, respeitados os limites de concessão desse benefício.