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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.976 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I

a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e

II

órgãos setoriais.

§ 1º

Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI de determinadas unidades gestoras executoras ou órgãos, podendo ser caracterizados nas seguintes formas:

I

Setorial Contábil de Unidade Gestora - é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de Unidades Gestoras Executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

II

Setorial Contábil de Órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

III

Setorial Contábil de Órgão Superior: é a unidade de gestão interna dos Ministérios e órgãos equivalentes responsáveis pelo acompanhamento contábil dos órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil.

§ 3º

Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.