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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 6.976 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

I

as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

II

os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;

III

a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;

IV

a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

V

a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários;

VI

os custos dos programas e das unidades da administração pública federal;

VII

a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; e

VIII

a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

Parágrafo único

As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.