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Artigo 10º do Decreto nº 6.976 de 7 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 9º, serão exercidas pela unidade responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 2º do art. 6º e a delegação prevista no art. 9º, na forma de regimento interno aprovado no âmbito de cada órgão setorial.