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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 6.972 de 29 de Setembro de 2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Pesca e Aquicultura, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as datas estabelecidas, exercer as seguintes atividades relativas ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

I

administração de pessoal, até 31 de dezembro de 2009; e

II

administração de material, patrimônio, serviços gerais e execução orçamentária e financeira, relativas à manutenção das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura e dos Escritórios Regionais, até 31 de julho de 2010.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução das atividades constantes dos incisos I e II serão custeadas pelas dotações do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1 º O Ministério da Pesca e da Aquicultura, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; II - fomento da produção pesqueira e aquícola; III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura; IV - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; V - sanidade pesqueira e aquícola; VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca; VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências; VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; b) pesca de espécimes ornamentais; c) pesca de subsistência; d) pesca amadora ou desportiva. IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 2 º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3 º O Ministério da Pesca e da Aquicultura tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e c) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura: 1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União; e 2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas; b) Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca: 1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial; e 2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal; c) Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura: 1. Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura; e 2. Departamento de Monitoramento e Controle; d) Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura: 1. Departamento de Infraestrutura e Logística; e 2. Departamento de Fomento; III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura: Escritórios Regionais; e IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 4 º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar a tramitação legislativa projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; IV - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública. Art. 5 º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e de inovação institucional, de administração de recursos de informação e de informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; III - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério; IV - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual; V - coordenar as atividades de correição no âmbito do Ministério; e VI - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, promovendo a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 6 º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de serviços gerais, de recursos humanos, da administração dos recursos de informação e informática, e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério; II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos; III - promover a elaboração e consolidação dos planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência e submetê-los à decisão superior; IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário. Art. 7 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; IV - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e c) os termos de convênio, acordos ou instrumentos congêneres. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 8 º À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete: I - promover o planejamento da aquicultura, fazendo a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a aquicultura; II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da união, em estabelecimentos rurais e urbanos; III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura; IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura; V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério; VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; VII - coordenar e orientar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União, na forma da legislação vigente; VIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério; X - subsidiar a Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional com informações específicas necessárias para a operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e XI - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Art. 9 º Ao Departamento Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União compete: I - ordenar as atividades aquícolas em águas de domínio da União; II - executar, através do Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União, o geoprocessamento aplicado ao planejamento da aquicultura em águas da União; III - promover estudos sobre zoneamento aquícola, visando subsidiar a expansão sustentável da aquicultura; IV - efetuar estudos para a identificação de áreas potenciais para a prática da aquicultura em águas de domínio da União; V - referenciar geograficamente as faixas ou áreas de preferência, os parques e áreas aquícolas e as unidades demonstrativas e de pesquisa; VI - criar e manter o banco de dados das autorizações de uso do espaço físico em águas de domínio da União; VII - executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas públicas da União, na forma da legislação vigente; VIII - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura; IX - analisar documentos e emitir pareceres técnicos em assuntos de regulamentação e fomento da aquicultura em águas de domínio da União; X - implementar e supervisionar as Plataformas Tecnológicas das cadeias produtivas aquícolas; XI - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da aquicultura, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; e XII - promover auditorias operacionais das atividades e projetos pertinentes a sua área de competência. Art. 10 Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Estabelecimentos Rurais e Áreas Urbanas compete: I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento da aquicultura em estabelecimentos rurais e urbanos; II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais; III - auxiliar na organização do setor produtivo, operacionalizando grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor da aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais; IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura em estabelecimentos rurais; e V - identificar demandas de infraestrutura para a aquicultura continental e marinha em estabelecimentos rurais. Art. 11 À Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete: I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca; II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca industrial, pesca artesanal, pesca ornamental e pesca amadora, de acordo com a legislação em vigor; III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluindo a participação nos Comitês de Gestão referentes aos recursos pesqueiros, a concessão do beneficio do seguro-desemprego e aposentadoria do pescador profissional; IV - desenvolver a prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais para a pesca; V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca; VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; VII - propor a formulação de políticas para o Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, instituído pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; VIII - analisar os pedidos de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente; IX - analisar os pedidos de autorização para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e X - colaborar com a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização. Art. 12 Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial compete: I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca industrial; II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais e autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras; III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca industrial; IV - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, em articulação com estados, municípios e iniciativa privada; V - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca industrial; VI - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial; VII - subsidiar a Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização; VIII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca industrial, dentre eles a subvenção do óleo diesel, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras; e IX - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca industrial, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor. Art. 13 Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal compete: I - propor políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a melhoria da renda e da qualidade de vida dos pescadores; II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca artesanal; III - desenvolver e implementar mecanismos de gestão para o fortalecimento institucional da pesca artesanal; IV - apoiar e desenvolver ações para a promoção econômica, social e cultural da pesca artesanal; V - desenvolver ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca artesanal, como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor; VI - realizar estudos visando ao aprimoramento de regulamentação da pesca artesanal; VII - promover e estimular a adoção pelas organizações pesqueiras artesanais de códigos voluntários de conduta e de gestão compartilhada, adotando tecnologias ambientalmente adequadas; e VIII - desenvolver estreita relação com os órgãos de fiscalização da pesca artesanal, nos níveis federal, estadual e municipal, propondo diretrizes para a política de fiscalização educativa e participativa. Art. 14 À Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura compete: I - formular as políticas de registro, monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura; II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, garantindo o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola; III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura; IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, buscando dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro; VI - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e cultivo; VII - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e VIII - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Pesca. Art. 15 Ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura compete: I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca; II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente; III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira. Art. 16 Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete: I - propor a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura; II - implementar do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura; III - articular junto a outras instituições afins a implementação e execução do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura; IV - apoiar e subsidiar a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; V - aplicar a sanção administrativa de advertência no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação; e VI - encaminhar ao Secretário de Monitoramento e Controle as recomendações de aplicação de sanções administrativas de suspensão e cancelamento no âmbito do Registro Geral da Pesca, nos casos previstos em legislação. Art. 17 À Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura compete: I - formular a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura; II - planejar, fomentar, coordenar, implantar e avaliar as atividades, programas e ações de infraestrutura, logística, comercialização, crédito, assistência técnica, extensão rural e pesquisa da pesca e da aquicultura; III - propor, desenvolver e coordenar estudos visando ao desenvolvimento sustentável da pesca e aquicultura nos aspectos relacionados a infraestrutura, logística, crédito, assistência técnica, extensão rural, comercialização, pesquisa, geração e difusão tecnológica; IV - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aquícola e pesqueiro; V - desenvolver ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas; VI - formular as políticas creditícias específicas para a atividade pesqueira e aquícola; VII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à pesca e aquicultura, a difusão de tecnologia, a extensão pesqueira e aquícola, a capacitação e o fomento à comercialização do pescado em âmbito local, intermunicipal, interestadual e internacional; VIII - supervisionar e orientar as atividades referentes à implantação da logística aplicada às cadeias produtivas do setor aquícola e pesqueiro; IX - promover ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; X - supervisionar a implementação dos planos de ação estratégicos que visam direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos aquícolas e pesqueiros; XI - promover o pescado brasileiro nos mercados nacional e internacional; XII - prospectar novos mercados nacionais e internacionais para incrementar o consumo e exportação do pescado brasileiro; XIII - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; e XIV - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas. Art. 18 Ao Departamento de Infraestrutura e Logística compete: I - realizar estudos e diagnósticos sobre a situação e a necessidade de infraestrutura e logística para a pesca e aquicultura; II - propor políticas visando à modernização da infraestrutura e logística do setor, com a finalidade de reduzir custos e garantir a qualidade do pescado brasileiro; III - elaborar e implementar programas e ações para a promoção da infraestrutura e logística, tornando a cadeia produtiva mais eficiente; e IV - propor políticas e coordenar a gestão de empreendimentos e equipamentos públicos. Art. 19 Ao Departamento de Fomento compete: I - propor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização; II - coordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas; III - incentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura; IV - realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca; V - participar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro; VI - elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação; VII - coordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas; VIII - propor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados; IX - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro; e X - elaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado. Seção III Das Unidades Descentralizadas Art. 20 Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura compete executar atividades e ações: I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; III - de sanidade pesqueira e aquícola; IV - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura; V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores; VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais; VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério. Art. 21 Aos Escritórios Regionais compete: I - representar as Superintendências, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas de pesca e aquicultura; II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, além de orientar e acompanhar sua implementação; III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades da Superintendência Federal no estado; IV - auxiliar a Superintendência na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições de ensino e pesquisa e o terceiro setor; V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério; VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e VII - exercer outras atividades determinadas pelos Superintendentes Federais. Seção IV Do Órgão Colegiado Art. 22 Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, de que trata o § 7 º do art. 29 da Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Dos Secretários Art. 23 Ao Secretário-Executivo incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob competência da Secretaria-Executiva, e planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades e projetos das demais Secretarias. Art. 24 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. Seção II Dos demais Dirigentes Art. 25 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPITULO V DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/ FG 2 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 3 Assessor 102.4 4 Assessor Técnico 102.3 4 Assistente 102.2 3 Assistente Técnico 102.1 Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional 1 Chefe de Assessoria 101.4 2 Assistente 102.2 Assessoria Parlamentar e Federativa 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 2 Assistente 102.2 Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 2 Assistente 102.2 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 3 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca 1 Chefe 101.4 2 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 2 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 2 Assistente Técnico 102.1 12 FG-1 16 FG-2 32 FG-3 Assessoria de Acompanhamento das Superintendências 1 Chefe de Assessoria 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Territórios de Aquicultura e Pesca 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Apoio à Fiscalização 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 1 Assistente Técnico 102.1 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 Coordenação 3 Coordenador 101.3 3 Assistente 102.2 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Continentais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Marinhas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ESTABELECIMENTOS RURAIS E ÁREAS URBANAS 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em Estabelecimentos Rurais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em Estabelecimentos Rurais 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenador 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA INDUSTRIAL 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 102.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Oceânica 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e Costeira 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA ARTESANAL 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE REGISTRO DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Amadora 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Controle da Pesca 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E FOMENTO DA PESCA E AQUICULTURA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Infraestrutura 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Logística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE FOMENTO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Incentivo e Apoio ao Crédito 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo da Pesca e Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA 27 Superintendente 101.4 Coordenação 27 Coordenador 101.3 Divisão 27 Chefe 101.2 Serviço 27 Chefe 101.1 Escritórios Regionais 27 Chefe FG-1 27 FG-2 27 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL NE 5,40 1 5,40 1 5,40 101.6 5,28 3 15,84 4 21,12 101.5 4,25 6 25,50 11 46,75 101.4 3,23 21 67,83 60 193,80 101.3 1,91 27 51,57 64 122,24 101.2 1,27 - - 86 109,22 101.1 1,00 - - 70 70,00 102.5 4,25 3 12,75 3 12,75 102.4 3,23 9 29,07 17 54,91 102.3 1,91 29 55,39 6 11,46 102.2 1,27 35 44,45 22 27,94 102.1 1,00 27 27,00 26 26,00 SUBTOTAL 1 161 334,80 370 701,59 FG-1 0,20 20 4,00 39 7,80 FG-2 0,15 20 3,00 43 6,45 FG-3 0,12 40 4,80 59 7,08 SUBTOTAL 2 80 11,80 141 21,33 TOTAL 241 346,60 511 722,92 ANEXO II ( Redação dada pelo Decreto nº 8.092, de 2013 ) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 1 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 3 Assessor 102.4 4 Assessor Técnico 102.3 4 Assistente 102.2 3 Assistente Técnico 102.1 Assessoria de Ação Estratégica e Articulação Institucional 1 Chefe de Assessoria 101.4 2 Assistente 102.2 Assessoria Parlamentar e Federativa 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 2 Assistente 102.2 Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 2 Assistente 102.2 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 3 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Secretaria do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca 1 Chefe 101.4 2 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 2 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 2 Assistente Técnico 102.1 12 FG-1 16 FG-2 32 FG-3 Assessoria de Acompanhamento das Superintendências 1 Chefe de Assessoria 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Territórios de Aquicultura e Pesca 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Apoio à Fiscalização 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 1 Assistente Técnico 102.1 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 Coordenação 3 Coordenador 101.3 3 Assistente 102.2 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Continentais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura em Águas da União Marinhas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA AQUICULTURA EM ESTABELECIMENTOS RURAIS E ÁREAS URBANAS 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Continental em Estabelecimentos Rurais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura Marinha em Estabelecimentos Rurais 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenador 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA INDUSTRIAL 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 102.3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Oceânica 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Industrial Continental e Costeira 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA ARTESANAL 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Marinha 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE REGISTRO DA PESCA E AQUICULTURA 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Artesanal, Ornamental e Industrial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Registro e Licenças da Pesca Amadora 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Controle da Pesca 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento e Informações Pesqueiras 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E FOMENTO DA PESCA E AQUICULTURA 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Infraestrutura 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Logística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE FOMENTO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Incentivo e Apoio ao Crédito 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Pesquisa e Geração de Novas Tecnologias da Pesca e Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Assistência Técnica, Capacitação, Associativismo e Cooperativismo da Pesca e Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA 27 Superintendente 101.4 Coordenação 27 Coordenador 101.3 Divisão 27 Chefe 101.2 Serviço 27 Chefe 101.1 Escritórios Regionais 27 Chefe FG-1 27 FG-2 27 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL NE 5,72 1 5,72 1 5,72 101.6 5,59 4 22,36 4 22,36 101.5 4,50 11 49,50 11 49,50 101.4 3,43 60 205,80 60 205,80 101.3 1,97 64 126,08 64 126,08 101.2 1,27 84 106,68 84 106,68 101.1 1,00 66 66,00 66 66,00 102.5 4,50 2 9,00 2 9,00 102.4 3,43 17 58,31 17 58,31 102.3 1,97 6 11,82 6 11,82 102.2 1,27 22 27,94 22 27,94 102.1 1,00 26 26,00 26 26,00 SUBTOTAL 1 363 715,21 363 715,21 FG-1 0,20 39 7,80 39 7,80 FG-2 0,15 43 6,45 43 6,45 FG-3 0,12 59 7,08 59 7,08 SUBTOTAL 2 141 21,33 141 21,33 TOTAL 504 736,54 504 736,54 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES-MP P/ O MPA (a) DO MPA P/ A SEGES-MP (b) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL 101.6 5,28 1 5,28 - - 101.5 4,25 5 21,25 - - 101.4 3,23 39 125,97 - - 101.3 1,91 37 70,67 - - 101.2 1,27 86 109,22 - - 101.1 1,00 70 70,00 - - 102.4 3,23 8 25,84 - - 102.3 1,91 - - 23 43,93 102.2 1,27 - - 13 16,51 102.1 1,00 - - 1 1,00 Subtotal 1 246 428,23 37 61,44 FG-1 0,20 19 3,80 - - FG-2 0,15 23 3,45 - - FG-3 0,12 19 2,28 - - Subtotal 2 61 9,53 - - Total 307 437,76 37 61,44 Saldo do Remanejamento (a-b) 270 376,32